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Primera Travesía Ciclística ACD "ROMPIENDO LÍMITES 2019" de 75K de Santo Domingo a Palenque (Fotos: Mike Jiménez). Web: www.adventistas.do | Facebook, Twitter, Instagram, YouTube y SoundCloud: adventistasacd

Sky is the limit...feel it.

Fanal (vista parcial)

Serras da freguesia da Ribeira da Janela*

(Em segundo plano, o Cabeço da Manga e o pico da Pedreira)

 

(*) Em 1961, os habitantes da freguesia da Ribeira da Janela, pediram ao Estado que tomasse conta dos seus terrenos existentes nas suas serras dentro dos limites daquela freguesia e usufruídos em sistema de «pro indiviso» (em comum). O «reconhecimento dos direitos do povo da freguesia quanto às três levadas da serra com as suas nascentes de água» era uma das condições exigidas, entre outras, as que passamos a transcrever:

 

«Ministério da Economia / Secretaria de Estado da Agricultura / Direcção·Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

 

«Dirigiram-se à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas os habitantes da freguesia da Ribeira da Janela, concelho de Porto Moniz, do distrito do Funchal, pedindo que o Estado tomasse conta dos terrenos existentes nas serras dentro dos limites daquela freguesia e usufruídos em sistema de pro indiviso, a fim de neles se executarem trabalhos de valorização silvo-pastoril e respectivas obras complementares, nomeadamente vias de acesso que permitam o seu melhor aproveitamento em benefício dos povos desta freguesia.

«Estes terrenos abrangem duas zonas destintas: uma, na margem direita da Ribeira da Janela, muito acidentada, cujos solos e leitos dos cursos de água é necessário defender da erosão e que se encontra revestida de arvoredo, que muito convém acautelar; outra, a parte antiplanáltica do FanaI, de grande interesse silvo-pastoril.

«Ainda esta mancha constitui, juntamente com o perímetro florestal das serras do Seixal, uma unidade geográfica distinta e as razões que levaram à submissão ao regime florestal total daquele perímetro subsistem no caso presente.

«Nestas circunstâncias e de harmonia com a proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

«Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

 

«Artigo 1.º São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal, nos termos do art. 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901 (1), os terrenos conhecidos pela designação de “Serras da Ribeira da Janela”, com uma área de 1700 ha, situados na freguesia da Ribeira da Janela, concelho de Porto do Moniz, distrito do Funchal, com a seguinte delimitação:

«A norte o ribeiro de Pau Branco e o bardo do concelho ou da cultura; a leste o actual limite do perímetro florestal das serras do Seixal; a sul o actual limite do perímetro florestal das serras do Seixal, a ribeira do Pau de Cedro e Assobiadouros, e a oeste o leito da ribeira da Janela e o caminho que segue para o Lombo do Alto, desde o bardo da cultura até ao ribeiro do Pau Branco.

 

«§ único. Excluem-se da submissão ao regime florestal as seguintes parcelas, que foram objecto de reclamação:

«1.º Um prédio rústico, no sítio do Lombo Alto, limitado a norte pelo ribeiro do Pau Branco, a sul pelo córrego do Lombo Alto e a leste e oeste por terrenos do logradouro comum, correspondendo a uma faixa de terreno com cerca de 200 m de comprimento e 10 a 12 m de largura;

«2.º Um prédio rústico, no sítio dos Cedros, limitado a norte pelo ribeiro Seco, a sul pelo ribeiro dos Cedros, a leste pela ribeira do FanaI e a oeste pela levada dos Cedros, medindo cerca de 500 m, desde a ribeira do FanaI à levada dos Cedros, e 400 m de largura no sentido desta levada.

 

«Art.° 2.º São mantidas as regalias usufruídas nestes terrenos pelo povo da freguesia da Ribeira da Janela respeitantes, designadamente, a serventias, colheita de lenhas, matos e pastagens, sem prejuízo da execução e eficiência dos trabalhos a realizar e segundo as prescrições a estabelecer:

«a) Obtenção gratuita de todos os produtos florestais para fins agrícolas, como sejam matos, tanchões, estacas, lenhas, etc.;

«b) Madeiras para a construção civil, sem pagamento de qualquer taxa, a serem utilizadas unicamente na freguesia e dentro das disposições existentes;

«c) Concessão de terrenos, de carácter temporário, para cultura cerealifera, aos habitantes da mesma freguesia;

«d) Reconhecimento dos direitos do povo da freguesia quanto às três levadas da serra com as suas nascentes de água;

«e) Reserva de uma faixa contígua ao bardo da cultura, com 500 m de largura, a qual ficará essencialmente destinada ao corte de varas, estacas e urzal para fins agrícolas;

«f) Exclusão de alguns terrenos cultivados com pinheiros acima do mesmo bardo, os quais, continuarão pertencendo aos seus proprietários.

 

«Art. 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas procederá sem demora ao estudo e construção, ou melhoramento, da rede de caminhos que permita o racional aproveitamento dos recursos naturais das serras da Ribeira da Janela, com base numa ligação principal entre a Eira da Achada e o FanaI.

 

«Art. 4.º Os terrenos que constituem, à data da publicação do presente decreto, o perímetro florestal das serras do Seixal passam a constituir o núcleo do Seixal e os terrenos agora submetidos ficam constituindo o núcleo da Ribeira da Janela, ambos formando o perímetro florestal das serras do Seixal.

 

«Art. 5.º Os trabalhos de arborização e obras complementares serão executados de acordo com as propostas a elaborar e a submeter a superior aprovação.

 

«Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

«Paços do Governo da República, 8 de Março de 1961.- AMERICO DEUS RODRIGUES THOMAZ -António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Quartin Graça.»

(In «Boletim Distrital» n.º 3, Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, 1961 e Diário do Governo, II série de 8-3-1961.)

 

Nota:

 

(1) «Art. 25.º O regime florestal comprehende o conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas tambem o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade publica, e conveniente ou necessaria para o bom regime das aguas e defesa das varzeas, para a valorização das planícies aridas e beneficio do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias, no litoral maritimo.» (Art. 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901.)

 

Texto y fotografia de Jose de Lemos

Icona Pop performs during weekend one of Austin City Limits 2014.

Beyonds Limits 2017, Chatsworth

bremerhaven, muckefuck, april 4th 2009

Police cordoned off huge sections of the roads and fields near the collapsed Interstate 35 Bridge across the Mississippi

Mencius of a Cup

Form

Emphasis

Basic Edit

Shallow

No natural light

Used for "Limit"

No Limits 8 hour endurance race, Oulton Park 20th August 2002.

Mérida, Yucatán (México) - Nov 09

I Curso de Hipnose Clínica - Salvador - BA

Unternehmerforum „No Limits – So schaffe ich mein Ziel“; mit Joey Kelly

 

Bild: Michael Kraus

this work has an accompanying video with music by i-shudder youtu.be/Ci-hLwU7MSQ

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