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iG Gente , por Felipe Souto Maior, do Recife
gente.ig.com.br/2012-07-01/thais-fersoza-assiste-ao-show-...
Foto por Carlos Faria.
Contato: kazeduardo@ig.com.br
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18 de março de 2012.
www.2fe1.hpg.ig.com.br/cur_direitos_dos_animais.htm
(Proclamado pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27/01/1978)
PROCLAMA-SE:
Art. 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito a existência.
Art. 2º
(a) Cada animal tem o direito ao respeito.
(b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
(c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º
(a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
(b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4º
(a) Cada animal que pertença a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
(b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrário a este direito.
Art. 5º
(a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
(b) Toda modificação deste ritmo e dessas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Art. 6º
(a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua natural longevidade.
(b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e da intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art. 8º
(a) A experimentação animal que implica um sofrimento fÃsico e psÃquico é incompatÃvel com os direitos dos animais, quer seja uma experiência médica, cientÃfica, comercial ou qualquer outra.
(b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º
No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10º
(a) Nenhum animal dever ser usado para o divertimento do homem.
(b) A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatÃveis com a dignidade do animal.
Art. 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocÃdio, ou seja, um delito contra a vida.
Art. 12 º
(a) Cada ato que leve à morte de um grande número de animais selvagens é um genocÃdio, ou seja, um delito contra a espécie.
(b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam a genocÃdio.
Art. 13º
(a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
(b) As cenas de violência de que os animais são vÃtimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14
(a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nÃvel de governo.
(b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.
Descanso merecido....
Beijos!!
I´m going on holidays!!
Kisses!
Foto retirada de baixaki.ig.com.br/papel-de-parede/4822-ferias-no-caribe.htm
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