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Lembrando SEMPRE que uso INDEVIDO de imagem é CRIME!

 

Substitutivo adotado pela comissão ao Projeto de Lei nº 84-B, de 1999 - Apensos PLs nºs 2.557/00, 2.558/00 e 3.796/00

 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os crimes de informática, e dá outras providências.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V do Capítulo VI do Título I: Seção V - Dos crimes contra a inviolabilidade dos sistemas informatizados

 

Manipulação indevida de informação eletrônica

Art. 154-B. Manter ou fornecer, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação obtida em meio eletrônico ou sistema informatizado:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem transporta, por qualquer meio, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação obtida em meio eletrônico ou sistema informatizado.

 

Maiores dúvidas clique AQUI

  

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