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Substitutivo adotado pela comissão ao Projeto de Lei nº 84-B, de 1999 - Apensos PLs nºs 2.557/00, 2.558/00 e 3.796/00
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os crimes de informática, e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V do Capítulo VI do Título I: Seção V - Dos crimes contra a inviolabilidade dos sistemas informatizados
Manipulação indevida de informação eletrônica
Art. 154-B. Manter ou fornecer, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação obtida em meio eletrônico ou sistema informatizado:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem transporta, por qualquer meio, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação obtida em meio eletrônico ou sistema informatizado.
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