Alexandre Matsumoto 松本
Drag to set position!
Fotografia, a palavra vem do grego [fós] (luz), e [grafis] (estilo/pincel) ou grafê, que significa; desenhar com luz e contraste........
Sou um adorador desta arte!!!!!!!!!!!
E com esta admiração que dedico um tempo da minha vida para pratica-la..................
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Todos os direitos reservados, não podem ser reproduzida sem autorização.
DIREITO AUTORAL EM FOTOGRAFIA
A Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998, dispõe sobre o Direito Autoral em todas as áreas, inclusive a fotografia.
Proteção
A fotografia é considerada como obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98:
Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo e digital da fotografia.
Direitos Patrimoniais
São aqueles que permitem que você possa comercializar a sua foto, da forma que quiser. É isso o que vai permitir sua profissionalização e inclusão no mercado.
Atenção: A Lei autoriza que, no caso de ausência de menção do prazo em contrato de cessão de direitos, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) anos.
Quem for utilizar uma foto deverá ter autorização prévia e expressa do fotógrafo, por exemplo, para:
- Reprodução parcial ou integral;
- Edição;
- Quaisquer transformações;
- Inclusão em produção audiovisual;
- Distribuição fora do contrato de autorização para uso ou exploração;
- Distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago à foto, - Inclusive a Internet;
- Utilização, direta ou indireta, da foto, através de inúmeros meios de exibição: audiovisual, cinema ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer meios de comunicação;
- Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser criadas.
Os direitos morais são:
- Inalienáveis e irrenunciáveis, pertencendo única e exclusivamente ao autor.
- O direito de exploração da obra precisa sempre de autorização formal, a qualquer tempo.
- A comercialização de um trabalho intelectual dá origem a uma concessão de direitos autorais, por tempo e veículo determinados.
- É possível se fazer uma cessão patrimonial de direitos, mas, para isso, a Lei exige um contrato específico à parte (v. cap. VII A Utilização da Fotografia na Publicidade).
- Se o contrato não estipular, a Lei limita o prazo em 05 (cinco) anos, no máximo.
- O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras fotográficas é de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
- Às vezes o cliente quer "buy-out", legalmente não é nada. Moralmente, é uma cilada para todos os envolvidos.
- O "buy-out" não existe na lei brasileira de direitos autorais.
- O fotógrafo é responsável pelos Direitos Morais da foto, direitos estes dos quais ele não pode se livrar.
- O cliente compra o direito de utilizar a foto, porque o fotógrafo pode explorá-la comercialmente, mas por um tempo/espaço/veículo que podem ser qualquer um, porém sempre determinados.
- Para haver cessão total de direitos, esse é o nome legalmente correto, é necessário um contrato especial, com todos os detalhes possíveis, inclusive prazo.
- O valor dessa utilização é arbitrada pelo fotógrafo e pelo seu mercado.
O artigo 79, em seu parágrafo 1º, da Lei de Direito Autoral, estabelece que a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
A ausência de crédito só é possível quando o autor exige o anonimato.
A aplicação da Lei, nos casos em que ela é necessária, deve ser indicada e defendida por todos aqueles que, de alguma forma, têm nos direitos patrimoniais uma forma de remuneração, pelo trabalho desenvolvido, o que, em última análise é a sua profissão.
- JoinedFebruary 2008
- HometownSP
- Emailalexandrematsumoto@hotmail.com
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